Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Das Casas de Repouso constarão obrigatòriamente um edifício principal, com quartos, portaria, escritório de administração, refeitório, salas de estar, de enfermagem, de leitura, de fisioterapia, copa, rouparia, cozinha, dispensa, instalações sanitárias e dependências externas com lavanderia, garage, barracões, caramanchões, estábulo, cocheiras, jardins, hortas, pomares e residências de empregados.