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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 19

– Cada máquina operatriz ou qualquer outro equipamento de trabalho deverá possuir o seu projetor individual de luz protegido de forma a oferecer maior visão e segurança ao empregados que nêles trabalhar, sem que a luz direta atinja os olhos do empregado.