Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Cada máquina operatriz ou qualquer outro equipamento de trabalho deverá possuir o seu projetor individual de luz protegido de forma a oferecer maior visão e segurança ao empregados que nêles trabalhar, sem que a luz direta atinja os olhos do empregado.