Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 189
– O S.A.S. fixará o número de hóspedes que as Casas de Repouso poderão comportar.
– O S.A.S. fixará o número de hóspedes que as Casas de Repouso poderão comportar.