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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 188

– Não poderão hospedar-se nas Casas de Repouso pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou cujo estado de saúde prejudique o descanso e o tratamento das demais.