Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 188
– Não poderão hospedar-se nas Casas de Repouso pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou cujo estado de saúde prejudique o descanso e o tratamento das demais.