Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 187
– A hospedagem nas Casas de Repouso deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias, instruído o pedido com uma ficha médica, especial.