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Artigo 186, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 186

– Dentro dos recursos ao alcance da Adiministração da Estrada, serão construídas e mantidas Casas de Repouso, localizadas em regiões saudáveis e tranqüilas, a fim de hospedar, a preços reduzidos durante as férias ou licenças regulamentares, os empregados enfraquecidos, esgotados, subnutridos ou convalescentes, a juízo dos médicos da Estrada ou da Caixa.

Parágrafo único

– O empregado poderá fazer-se acompanhar de uma pessoa da família, sujeitando-se esta ao pagamento das despesas de transporte e hospedagem.