Artigo 186, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 186
– Dentro dos recursos ao alcance da Adiministração da Estrada, serão construídas e mantidas Casas de Repouso, localizadas em regiões saudáveis e tranqüilas, a fim de hospedar, a preços reduzidos durante as férias ou licenças regulamentares, os empregados enfraquecidos, esgotados, subnutridos ou convalescentes, a juízo dos médicos da Estrada ou da Caixa.
Parágrafo único
– O empregado poderá fazer-se acompanhar de uma pessoa da família, sujeitando-se esta ao pagamento das despesas de transporte e hospedagem.