Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 184
– A Administração de cada Colônia de Férias velará, incessantemente, pela perfeita moralidade do estabelecimento.
– A Administração de cada Colônia de Férias velará, incessantemente, pela perfeita moralidade do estabelecimento.