Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 182
– As Colônias de Férias disporão obrigatòriamente de aparelho de autoclave para desinfecção dos móveis, roupas e edifício.
– As Colônias de Férias disporão obrigatòriamente de aparelho de autoclave para desinfecção dos móveis, roupas e edifício.