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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 181

– As Colônias de Férias constarão de edifício principal com apartamentos, quartos comuns, portaria, escritórios de administração, refeitório, salas de jogos famíliares, de leitura, de danças, de enfermagem, com dependências exteriores para lavanderia, quarto de passar roupa, barracões, garage, cocheira, piscina, "play-ground", quadras de tenis, volei, basquete, pomares, hortas e habitações para empregados.