Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 180
– A capacidade de acomodação das Colônias de Férias será discriminadamente fixada pelo S.A.S., de acôrdo com a Diretoria da Estrada.
– A capacidade de acomodação das Colônias de Férias será discriminadamente fixada pelo S.A.S., de acôrdo com a Diretoria da Estrada.