Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A iluminação deverá vir de cima e da esquerda do empregado, de modo que os movimentos por êle executados não provoquem sombra sôbre os locais onde a vista tem de fixar-se. Quando se tratar de iluminação geral, as lâmpadas serão colocadas no ponto mais elevado possível. No caso de iluminação local, a lâmpada deve ser protegida de tal forma que o foco de luz por ela emitido não atinja diretamente os olhos do empregado.