Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 179
– As Colônias de Férias se localizarão de preferência junto a boas nascentes e nas proximidades de matas; caso, porém, estas inexistam na região, bosques artificiais deverão ser levantados até que se processe o reflorestamento das circunjascências.