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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 179

– As Colônias de Férias se localizarão de preferência junto a boas nascentes e nas proximidades de matas; caso, porém, estas inexistam na região, bosques artificiais deverão ser levantados até que se processe o reflorestamento das circunjascências.