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Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 178

– A hospedagem nas Colônias de Férias deverá ser solicitada ao S.A.S. com a antecedência mínima de trinta dias, declarando-se no pedido os nomes das pessoas da família, quando as houver, discriminadas por parentesco, sexo e idade.

Parágrafo único

– O pedido será instruído com um atestado médico em que se declare que as pessoas, nominalmente enumeradas, estão em condições, de, sem prejuízo da saúde da coletividade, se hospedarem nas Colônias de Férias.