Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 176
– No primeiro dia de cada mês as diretorias dos centros de educação física e cultural enviarão ao S.A.S. o relatório das suas atividades durante o mês, e, no fim de cada ano, o relativo ao ano.