Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os centros de educação física e cultural ficarão sob o contrôle da orientação médica das escolas profissionais.
– Os centros de educação física e cultural ficarão sob o contrôle da orientação médica das escolas profissionais.