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Artigo 172, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 172

– Os centros de educação física e cultural terão por principais objetivos:

a

propagar e estimular a prática de esportes no meio ferroviário;

b

promover campeonatos entre os clubes de tôdas as atividades esportivas;

c

criar entre os ferroviários hábitos de cortesia, cooperação e cordialidade esportivas;

d

criar programas coletivos de atletismo;

e

incentivar entre os empregados as organizações musicais, clubes orfenônicos, orquestras, bandas, coros e conjuntos especiais;

f

promover representações teatrais;

g

criar clubes cívicos, de aperfeiçoamento, e outros com finalidade de amparar necessitados;

h

organizar o escotismo.