Artigo 172, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Os centros de educação física e cultural terão por principais objetivos:
a
propagar e estimular a prática de esportes no meio ferroviário;
b
promover campeonatos entre os clubes de tôdas as atividades esportivas;
c
criar entre os ferroviários hábitos de cortesia, cooperação e cordialidade esportivas;
d
criar programas coletivos de atletismo;
e
incentivar entre os empregados as organizações musicais, clubes orfenônicos, orquestras, bandas, coros e conjuntos especiais;
f
promover representações teatrais;
g
criar clubes cívicos, de aperfeiçoamento, e outros com finalidade de amparar necessitados;
h
organizar o escotismo.