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Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 171

– São condições essenciais para ser sócio dos centros de educação de que trata êste Capítulo:

a

ser, empregado ou membro de sua família;

b

pagar a mensalidade que em instruções fôr estipulada.

Parágrafo único

– Ficam isentos de pagamento de mensalidade os alunos das Escolas Profissionais da Estrada.