Artigo 171, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 171
– São condições essenciais para ser sócio dos centros de educação de que trata êste Capítulo:
a
ser, empregado ou membro de sua família;
b
pagar a mensalidade que em instruções fôr estipulada.
Parágrafo único
– Ficam isentos de pagamento de mensalidade os alunos das Escolas Profissionais da Estrada.