Artigo 169, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 169
– Os centros de educação física e cultural assim criados constarão de:
a
sede geral, em edifício próprio ou adaptado com jogos familiares e eletrola;
b
um campo de futebol, tipo Standard;
c
uma piscina, com vestiário e chuveiros próprios para ambos os sexos;
d
quadras de tenis, basquete e volei;
e
uma pista de atletismo;
f
"play-grounds".