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Artigo 169, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 169

– Os centros de educação física e cultural assim criados constarão de:

a

sede geral, em edifício próprio ou adaptado com jogos familiares e eletrola;

b

um campo de futebol, tipo Standard;

c

uma piscina, com vestiário e chuveiros próprios para ambos os sexos;

d

quadras de tenis, basquete e volei;

e

uma pista de atletismo;

f

"play-grounds".