Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Serão sistemàticamente banidos os livros que atentem contra a moral e os costumes e os de reconhecida tendência ideológica, a Juízo de S.A.S..