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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 165

– Com o fim de enriquecer tanto a Biblioteca Geral como as bibliotecas locais, o S.A.S. promoverá a campanha ferroviária do livro, que consistirá na propaganda para o oferecimento, por parte dos empregados que o desejarem, de um ou mais livros às bibliotecas da Estrada.

Parágrafo único

– O S.A.S. publicará, em boletim mensal, a relação discriminada dos livros existentes, nas várias bibliotecas, mencionando uma vez o nome dos ofertantes.