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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 164

– Em tôdas as localidades onde trabalhem mais de trezentos empregados, será obrigatória a existência de uma biblioteca, diretamente subordinada ao S.A.S., destinada a atender, de modo satisfatório, às necessidades de estudo e consultas dos empregados no que concerne às respectivas profissões, com recursos progressivamente aumentados para os demais assuntos de caráter geral.