Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 163
– Os cursos de ciência doméstica serão ministrados por instrutores do sexo feminino, cuja seleção não terá em vista apenas a capacidade técnica, mas principalmente a sua conduta moral sob permanente contrôle do S. A. S. .