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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 162

– As instruções dos cursos de ciência doméstica farão visitas domiciliares que lhes forneçam oportunidade para dirigir os projetos de aprendizagem doméstica, harmonizando os programas com as situações domiciliares.