Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 162
– As instruções dos cursos de ciência doméstica farão visitas domiciliares que lhes forneçam oportunidade para dirigir os projetos de aprendizagem doméstica, harmonizando os programas com as situações domiciliares.