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Artigo 161, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 161

– Os cursos de ciência doméstica a que se refere o artigo 143 se destinam a:

I

preparar os empregados e seus filhos para desempenharem um papel inteligente na vida familiar;

II

ministrar aulas de higiene e eugenia às espôsas dos empregados;

III

ministrar aulas a todos os membros da família do empregado para a boa desincumbência dos seus deveres no lar;

IV

estudar o melhoramento das condições do lar, transformando-o, com o mínimo dispêndio possível, em habitação agradável, como o cultivo dos jardins, a limpeza dos quintais, a plantação de arbustos, aconselhando o tratamento dos dentes e indicando gêneros alimentícios que ofereçam variedades nutritivas;

V

estudar os problemas das crianças e suas famílias no tocante à alimentação, ao vestuário, às condições de alojamento, móveis e utensílios domésticos, govêrno da casa, cuidado das crianças, saúde da família e relação entre os seus componentes;

VI

estudar e ensinar tôdas as fases que se relacionam com a vida no lar, inclusive a puericultura.