Artigo 161, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Os cursos de ciência doméstica a que se refere o artigo 143 se destinam a:
I
preparar os empregados e seus filhos para desempenharem um papel inteligente na vida familiar;
II
ministrar aulas de higiene e eugenia às espôsas dos empregados;
III
ministrar aulas a todos os membros da família do empregado para a boa desincumbência dos seus deveres no lar;
IV
estudar o melhoramento das condições do lar, transformando-o, com o mínimo dispêndio possível, em habitação agradável, como o cultivo dos jardins, a limpeza dos quintais, a plantação de arbustos, aconselhando o tratamento dos dentes e indicando gêneros alimentícios que ofereçam variedades nutritivas;
V
estudar os problemas das crianças e suas famílias no tocante à alimentação, ao vestuário, às condições de alojamento, móveis e utensílios domésticos, govêrno da casa, cuidado das crianças, saúde da família e relação entre os seus componentes;
VI
estudar e ensinar tôdas as fases que se relacionam com a vida no lar, inclusive a puericultura.