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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 160

– A organização, programa, métodos e finalidades dos cursos de seleção profissional ficarão sujeitos a modificação ulteriores, de acôrdo com as necessidades decorrentes da evolução dos processos ora adotados.