Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 16
– De um modo geral, as paredes e o teto serão pintados com côres claras, de tonalidade verde, azul, cinzento e creme, evitando-se sempre o branco nos locais que reclamarem iluminação intensa.