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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 16

– De um modo geral, as paredes e o teto serão pintados com côres claras, de tonalidade verde, azul, cinzento e creme, evitando-se sempre o branco nos locais que reclamarem iluminação intensa.