Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 159
– Os professores para os cursos de seleção profissional serão recrutados, na medida do possível, entre psicoténicos especializados, médicos, engenheiros etc., que possuam um conhecimento profundo das operações ergológicas, baseado na análise dos diversos ofícios, não só em relação à modalidade como também em relação à medida das funções que êles reclamam.