Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 158
– São finalidades essenciais dos cursos de seleção profissional assim criados:
a
recrutar pessoal competente e menos exposto a acidentes nos ofícios, delicados e perigosos, bem como o aperfeiçoamento do já existente;
b
determinar capacidades reais atuais, precisas, limitadas a um trabalho determinado;
c
fazer o diagnóstico do estado e valor atuais do empregado, baseado em dados objetivos e medidas quantitativas;
d
constatar se o empregado tem a capacidade que lhe atribuiram para execução do seu trabalho:
e
saber se o empregado está apto ou não a executar satisfatòriamente um trabalho, produzindo rendimento compensador;
f
aprimorar, pelo treino, as qualidades já constituídas do empregado;
g
submeter o empregado a provas técnicas do seu ofício, por ordem de dificuldade crescente, e, dêste modo, selecioná-los.