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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 158

– São finalidades essenciais dos cursos de seleção profissional assim criados:

a

recrutar pessoal competente e menos exposto a acidentes nos ofícios, delicados e perigosos, bem como o aperfeiçoamento do já existente;

b

determinar capacidades reais atuais, precisas, limitadas a um trabalho determinado;

c

fazer o diagnóstico do estado e valor atuais do empregado, baseado em dados objetivos e medidas quantitativas;

d

constatar se o empregado tem a capacidade que lhe atribuiram para execução do seu trabalho:

e

saber se o empregado está apto ou não a executar satisfatòriamente um trabalho, produzindo rendimento compensador;

f

aprimorar, pelo treino, as qualidades já constituídas do empregado;

g

submeter o empregado a provas técnicas do seu ofício, por ordem de dificuldade crescente, e, dêste modo, selecioná-los.