Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Os cursos de seleção profissional a que se refere a secção anterior se destinam não só a selecionar os candidatos a emprêgo na Estrada, como também a atribuir aos empregados adultos o ofício ou trabalho mais condizente às suas capacidades adquiridas.