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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 155

– O contrôle da orientação profissional será realizado na escola secundária, técnica ou profissional, através do desenvolvimento físico do aluno (influência do trabalho), e da evolução das aptidões escolares, ou profissionais (mérito escolar).