Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 155
– O contrôle da orientação profissional será realizado na escola secundária, técnica ou profissional, através do desenvolvimento físico do aluno (influência do trabalho), e da evolução das aptidões escolares, ou profissionais (mérito escolar).