Artigo 154, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Para cada aluno dos cursos de orientação profissional será organizado um relatório anual, contendo: 1 – Estudo do prontuário; 2 – Interrogatório em que são pesquisados os motivos da escolha ou da atração profissional. 3 – Provas psicotécnicas.
a
coletivas: nível intelectual (bem dotados, melhor dotados, super-dotados);
b
indivíduos: aptidão intelectual (inteligência verbal, numeral, técnica e prática);
c
diferenciais: grupo motor, grupo sensório-motor, grupo psico-motor e grupo ideo-motor. 4 – Conclusões:
a
aptidão para os estudos complementares: secundários, técnicos, profissionais;
b
aptidão para determinado grupo de ofícios ou empregos de execução.