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Artigo 154, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 154

– Para cada aluno dos cursos de orientação profissional será organizado um relatório anual, contendo: 1 – Estudo do prontuário; 2 – Interrogatório em que são pesquisados os motivos da escolha ou da atração profissional. 3 – Provas psicotécnicas.

a

coletivas: nível intelectual (bem dotados, melhor dotados, super-dotados);

b

indivíduos: aptidão intelectual (inteligência verbal, numeral, técnica e prática);

c

diferenciais: grupo motor, grupo sensório-motor, grupo psico-motor e grupo ideo-motor. 4 – Conclusões:

a

aptidão para os estudos complementares: secundários, técnicos, profissionais;

b

aptidão para determinado grupo de ofícios ou empregos de execução.