Artigo 153, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Para cada aluno dos cursos de orientação profissional serão organizadas e mantidas em ordem quatro fichas diferentes:
I
Ficha famíliar – contendo:
a
estado civil;
b
caráter observado no meio famíliar;
c
escolha profissional;
d
antecedentes de família. 2 – Ficha escolar – contendo:
a
assiduidade e valor escolares;
b
aptidões escolares;
c
aptidões intelectuais;
d
aptidões afetivas;
e
comportamento no meio escolar. 3 – Ficha médica – contendo:
a
exame antropométrico e médico
b
contra-indicações para certos trabalhos;
c
conclusões médicas. 4 – Ficha econômica das profissões: informando sôbre o desenvolvimento na região, da espécie de profissão ou ofício escolhido pelo aluno.