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Artigo 153, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 153

– Para cada aluno dos cursos de orientação profissional serão organizadas e mantidas em ordem quatro fichas diferentes:

I

Ficha famíliar – contendo:

a

estado civil;

b

caráter observado no meio famíliar;

c

escolha profissional;

d

antecedentes de família. 2 – Ficha escolar – contendo:

a

assiduidade e valor escolares;

b

aptidões escolares;

c

aptidões intelectuais;

d

aptidões afetivas;

e

comportamento no meio escolar. 3 – Ficha médica – contendo:

a

exame antropométrico e médico

b

contra-indicações para certos trabalhos;

c

conclusões médicas. 4 – Ficha econômica das profissões: informando sôbre o desenvolvimento na região, da espécie de profissão ou ofício escolhido pelo aluno.