Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A preparação inicial dos alunos será feita por meio de conferências sôbre os vários ofícios e profissões, visitas a oficinas, usinas e fábricas, projeções cinematográficas e leituras tecnológicas.