Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A preparação dos orientadores será feita por meio de conferências, cursos, leituras, demonstrações sôbre o fim e os processos da orientação profissional e seu papel na observação psicológica.