Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O grau de iluminação e a natureza da luz serão cientìficamente determinados de acôrdo com a espécie de trabalho, o ambiente em que êle se executa e a imunidade orgânica do empregado, levada em conta a luz natural exterior.