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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 15

– O grau de iluminação e a natureza da luz serão cientìficamente determinados de acôrdo com a espécie de trabalho, o ambiente em que êle se executa e a imunidade orgânica do empregado, levada em conta a luz natural exterior.