Artigo 149, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Os orientadores profissionais disporão de classificação funcional dos diversos ofícios, baseados na determinação do estado das funções psico-fisiológicas que exigem e suprirão as deficiências dos testes por meio dos processos abaixo enumerados:
a
exame médico ou mental para determinar os inaptos, física, patológica ou mentalmente, para certos trabalhos;
b
informações dos pais, cujo interêsse procurarão despertar, orientando-os na observação dos filhos;
c
informações dos professôres pre-primários e primários encarregados de acompanhar a evolução física, intelectual e moral dos alunos;
d
observação dos alunos no momento em que, em visitas, apreciam ofícios regionais;
e
antecedentes de família;
f
comparecimento dos alunos a oficinas diferentes, possibilitando uma auto-determinação da escolha do ofício ou profissão a abraçar;
g
revisão da nomenclatura das qualidades, procurando apoio nos dados de psicotécnica;
h
investigação de dados subjetivos, obtidos por meio da observação e informações complementares.