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Artigo 149, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 149

– Os orientadores profissionais disporão de classificação funcional dos diversos ofícios, baseados na determinação do estado das funções psico-fisiológicas que exigem e suprirão as deficiências dos testes por meio dos processos abaixo enumerados:

a

exame médico ou mental para determinar os inaptos, física, patológica ou mentalmente, para certos trabalhos;

b

informações dos pais, cujo interêsse procurarão despertar, orientando-os na observação dos filhos;

c

informações dos professôres pre-primários e primários encarregados de acompanhar a evolução física, intelectual e moral dos alunos;

d

observação dos alunos no momento em que, em visitas, apreciam ofícios regionais;

e

antecedentes de família;

f

comparecimento dos alunos a oficinas diferentes, possibilitando uma auto-determinação da escolha do ofício ou profissão a abraçar;

g

revisão da nomenclatura das qualidades, procurando apoio nos dados de psicotécnica;

h

investigação de dados subjetivos, obtidos por meio da observação e informações complementares.