Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Os orientadores profissionais serão escolhidos entre os professôres especializados e auxiliares do S.A.S., que tenham conhecimento pelo menos geral e global dos diversos ofícios e empregos e, ainda, das operações gerais de que consistem, de modo a possuírem as qualidades necessárias à sua execução.