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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 147

– São finalidades essenciais dos cursos de orientação profissional:

a

classificar os alunos e apontar os mais aptos;

b

revelar aptidões e por elas orientar os alunos;

c

indicar uma cateegoria de ofícios capazes de utilizar as tendências dos alunos;

d

reconhecer os bem dotados, os capazes de enfrentar, com facilidade, os estudos secundários, técnicos e profissionais;

e

fazer a colocação racional dos adolescentes;

f

ter função mais eliminatória que indicadora;

g

fazer o prognóstico da possível evolução futura do aluno;

h

pesquisar o nível mental dos débeis e determinar os ofícios que poderão exercer.