Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Os cursos de orientação profissional, a que se refere o artigo anterior, se destinam a dar aos filhos de empregados que desejarem escolher um ofício ou profissão e iniciar o seu aprendizado, a indicação do gênero de trabalho que melhor se adapte às suas tendências e aptidões.