Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 142
– A assistência religiosa nos cursos primários poderá ser ministrada, nas mesmas condições adotadas pelas escolas estaduais.
– A assistência religiosa nos cursos primários poderá ser ministrada, nas mesmas condições adotadas pelas escolas estaduais.