Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Os prédios escolares serão aproveitados à noite para instrução dos analfabetos adultos.
– Os prédios escolares serão aproveitados à noite para instrução dos analfabetos adultos.