Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A perda de qualquer ano, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, determinará a suspensão das vantagens concedidas nos artigos 138 e 139.