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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 14

– Todos os locais de trabalho deverão dispor de iluminação suficiente, de modo que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o empregado e sem prejuízo para o seu órgão visual.