Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Se a aplicação, inteligência e a distinção de alunos premiados pelo artigo anterior fôr tal que, distinguindo-os entre os colegas do cursos secundário, chegue a recomendá-los aos cuidados da Administração da Estrada, ser-lhes-á, igualmente, assegurado o prosseguimento dos estudos em cursos técnico-superior.