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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 139

– Se a aplicação, inteligência e a distinção de alunos premiados pelo artigo anterior fôr tal que, distinguindo-os entre os colegas do cursos secundário, chegue a recomendá-los aos cuidados da Administração da Estrada, ser-lhes-á, igualmente, assegurado o prosseguimento dos estudos em cursos técnico-superior.