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Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 138

– A Estrada fica com a obrigação de manter no curso secundário dez lugares para os alunos melhor colocados no curso primário, quer em Grupos da Estrada, quer do Estado, organizando concurso para a seleção dos candidatos entre os filhos de empregados da Estrada.

Parágrafo único

– A obrigação estabelecida neste artigo vigorará a partir da publicação dêste Regulamento e independentemente da criação dos Grupos Escolares da Estrada.