Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 137
– As escolas primárias mantidas pela Estrada destinam-se, ainda a dar aos filhos dos empregados maiores possibilidades nos principais ramos de atividade profissional, tendo em vista as suas perspectivas de trabalho futuro.