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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 137

– As escolas primárias mantidas pela Estrada destinam-se, ainda a dar aos filhos dos empregados maiores possibilidades nos principais ramos de atividade profissional, tendo em vista as suas perspectivas de trabalho futuro.