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Artigo 136, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 136

– Será propósito das escolas primárias assim criadas, além de que recomenda o artigo 132, ensinar o aluno:

a

a ler suficientemente bem a fim de executar, sem embaraço, os seus exercícios escolares diários, e manter-se a par dos problemas correntes;

b

a escrever legìvelmente;

c

a resolver problemas elementares de aritmética;

d

a cuidar de sua saúde física e mental;

e

a trabalhar em colaboração com os demais;

f

a ser cortês;

g

a respeitar os direitos e atividades alheias;

h

a ser leal ao seus pais;

i

a ser honesto nos seus atos;

j

a ser industrioso e construtivo nas suas atividades;

k

a encarar e resolver pequenos problemas;

l

a habituar-se a pensar por si mesmo;

m

a utilizar-se da sua experiência anterior;

n

a compreender a necessidade da disciplina e hierarquia social em serviço e as vantagens da igualdade e liberdade de direitos;

o

a empregar com inteligência as suas horas de lazer, indicando-lhes livros, música, arte, desportos e a natureza.