Artigo 136, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Será propósito das escolas primárias assim criadas, além de que recomenda o artigo 132, ensinar o aluno:
a
a ler suficientemente bem a fim de executar, sem embaraço, os seus exercícios escolares diários, e manter-se a par dos problemas correntes;
b
a escrever legìvelmente;
c
a resolver problemas elementares de aritmética;
d
a cuidar de sua saúde física e mental;
e
a trabalhar em colaboração com os demais;
f
a ser cortês;
g
a respeitar os direitos e atividades alheias;
h
a ser leal ao seus pais;
i
a ser honesto nos seus atos;
j
a ser industrioso e construtivo nas suas atividades;
k
a encarar e resolver pequenos problemas;
l
a habituar-se a pensar por si mesmo;
m
a utilizar-se da sua experiência anterior;
n
a compreender a necessidade da disciplina e hierarquia social em serviço e as vantagens da igualdade e liberdade de direitos;
o
a empregar com inteligência as suas horas de lazer, indicando-lhes livros, música, arte, desportos e a natureza.