Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 135
– A educação primária, instituída nesta Secção, destina-se a amparar educacionalmente os filhos dos empregados durante os primeiros seis a oito anos de sua vida escolar.